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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010189-14.2024.5.15.0144

Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, II, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou substancialmente a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso, sob pena de não conhecimento. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível que a parte recorrente transcreva os trechos específicos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional, tampouco a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que, na minuta do recurso principal, a recorrente procedeu à transcrição integral e indiscriminada dos trechos do acórdão regional, todo destacado em negrito e sublinhado, abrangendo múltiplos temas decisórios, sem a devida particularização do segmento específico sobre o qual recaem as teses recursais em discussão. 4. O recurso de revista não reúne as condições formais necessárias para seu devido processamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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