TSTAIRR 0000207-25.2015.5.09.0025
Fase de cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, consignando que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT não se aplica às empresas em recuperação judicial. De fato, o referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e / ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º versa sobre isenção de depósito recursal apenas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos. Dessa forma, tal como registrado pelo Tribunal Regional, a ausência de garantia da execução por empresa em recuperação judicial implica em deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios