STJAgInt no AREsp 3.176.159
Preparo: irregularidade documental
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Irregularidade documental
- Intimação para regularização (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, CPC)
- Preclusão consumativa
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, §§ 2º, 4º E 7º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deserção.
2. Fato relevante. Recurso especial inadmitido por deserção porque, apesar de intimação para regularizar o preparo na origem (art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC), não houve comprovação válida e tempestiva do recolhimento, pois fora juntado comprovante de pagamento acompanhado de guia de recolhimento referente a outro processo, com código de barras divergente do comprovante bancário.
3. Fundamentos da insurgência. Alegação de pagamento tempestivo do complemento do preparo e de necessidade de nova intimação específica para sanar irregularidade superveniente (art. 1.007, § 7º, do CPC), com pedido de afastamento da incidência da Súmula 187/STJ e regular processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento tempestivo, desacompanhado de comprovação regular e correspondente no ato da interposição, afasta a deserção do recurso especial; e (ii) saber se a irregularidade documental superveniente quanto à guia e ao comprovante impõe nova intimação específica com base no art. 1.007, § 7º, do CPC, após já oportunizado o saneamento na forma do § 2º/§ 4º do mesmo artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.007, § 2º, do CPC confere uma única oportunidade para regularizar a insuficiência do preparo; não atendida de modo válido e tempestivo, opera-se a preclusão consumativa, sendo inviável a concessão de novo prazo de saneamento com fundamento no § 7º.
6. A comprovação do preparo exige, no ato de interposição, a juntada da guia e do comprovante com identificação correspondente, inclusive quanto ao código de barras; a apresentação de guia de outro processo e comprovante divergente inviabiliza a verificação e caracteriza irregularidade apta a ensejar a deserção.
7. A juntada posterior da guia correta apenas no agravo em recurso especial não supre o vício, por força da preclusão consumativa, mantendo-se a inadmissão por deserção, pois o adequado recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de concessão de mais de um prazo para saneamento do preparo, de modo que não atendida a primeira ordem de regularização incide a preclusão e a Súmula 187/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.