TSTAg-AIRR 0000440-51.2021.5.09.0303
Deserção do recurso de revista: descumprimento do ato conjunto tst.csjt.cgjt
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Descumprimento do ato conjunto tst.csjt.cgjt
- Nº 1/2019
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (NYHAVN FINANCE LTDA) NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Conforme bem pontuado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista interposto pelo reclamado encontra-se deserto, tendo em vista que a carta de fiança bancária apresentada encontra-se em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, já que não comprovado pela parte recorrente que o aludido documento tenha sido emitido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e da Resolução nº 2.325/1996 do BACEN. 3 . Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
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