TSTAg-AIRR 0010303-81.2023.5.03.0156
Execução: feriados
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Feriados
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Transcrição no início das razões dissociada dos fundamentos
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. FERIADOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, entre outros parâmetros, que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. II. No caso, verifica-se que a Corte Regional constatou que o critério de atualização monetária pelo índice TR/IPCA-E e juros de mora fora estabelecido no “acordão de id. 184f005a, publicado em 14/02/2020, antes de proferida decisão, pelo STF, na ADC 58 (julgamento realizado em 18/12/2020)”. Ou seja, ambos os parâmetros foram fixados no título executivo judicial, conforme se lê: “o comando exequendo que transitou em julgado, de observação da ‘TR até 24/03/2015; IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017; TR de 11/11/2017 a 10/11/2019; IPCA-E de 11/11/2019 em diante; juros de mora na forma do previsto no art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, com a redação que lhe foi dada pelo art. 47 da MP 905/19’”. III. Nesse passo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. IV. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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