TSTAg-AIRR 1000539-41.2023.5.02.0040
Preliminar de negativa de prestação jusrisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Preliminar de negativa de prestação jusrisdicional
- Litigância de má fé
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Rito sumaríssimo
- Contrato de natureza comercial
- Contrato de facção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, que “se tratam as Rés de empresas privadas, com seu próprio CNPJ, autônomas, com administração e gestão próprias, e totalmente independentes entre si. Ademais, não há que se falar, data venia, em eventual responsabilidade subsidiária da 5ª Reclamada FLEXTRONICS por eventuais créditos trabalhistas que forem deferidos à Reclamante, ficando impugnado o pedido”, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, §9 da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se calcado em contrariedade à Súmula nº 331, III do TST. Porém, a controvérsia esta circunscrita ao item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, razão pela qual a indicação do item III do referido verbete não viabiliza a revista, por ser impertinente ao debate. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator