Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.276

Tráfico de drogas e posse irregular de munição: condenação transitada em julgado em 25/3/2021

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse irregular de munição
  • Condenação transitada em julgado em 25/3/2021
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 25/3/2021. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1 mês e 5 dias de detenção, além de dias-multa.

2. A defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na atuação policial que embasou a condenação, por ausência de mandado judicial para buscas pessoal e domiciliar, e requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se a busca domiciliar sem mandado judicial, com fundamento na fuga do réu para o interior de imóvel localizado em área de tráfico, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando já houve o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. Não há teratologia ou ilegalidade manifesta na conduta dos agentes estatais, que agiram em decorrência de fundada suspeita motivada pela fuga do agravante para dentro de residência situada em local conhecido por tráfico, conforme jurisprudência consolidada do STJ e parecer do Ministério Público Federal.

6. A fuga para o interior de imóvel diante da aproximação policial, em área sabidamente usada para tráfico, constitui justa causa para a entrada forçada, legitimando as buscas e apreensões subsequentes, nos termos do entendimento do STF no Tema n. 280.

7. A decisão agravada não incorreu em omissão relevante quanto ao parecer ministerial, tampouco deixou de enfrentar os argumentos essenciais, pois reafirmou a impossibilidade de rediscussão dos fatos e provas em sede de habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. A fuga do réu para o interior de residência situada em local conhecido por tráfico de drogas, ao perceber a aproximação policial, configura fundada suspeita e legitima a busca domiciliar sem mandado judicial. A inexistência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de ação autônoma.

Tese

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. A fuga do réu para o interior de residência situada em local conhecido por tráfico de drogas, ao perceber a aproximação policial, configura fundada suspeita e legitima a busca domiciliar sem mandado judicial. A inexistência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de ação autônoma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.