TSTRR 20273-76.2023.5.04.0383
Execução: teoria do isolamento dos atos processuais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Teoria do isolamento dos atos processuais
- Impossibilidade
- Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC
- Depósito Recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST. IMPOSSIBILIDADE . A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência do art. 899, § 11, da CLT, não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa nº 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LInDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que os depósitos recursais efetivados nos autos de nº 0020175-09.2014.5.04.0383, foram recolhidos anteriormente à 11/11/2017, motivo pelo qual não há espaço para substituição dos valores depositados por seguro-garantia. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do reclamante, por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que não sejam substituídos os valores depositados em pecúnia nos autos de nº 0020175-09.2014.5.04.0383 por seguro-garantia judicial.
Indexação
Depósito Recursal