TSTAg-AIRR 622-95.2021.5.21.0014
Em face dessa decisão, a empresa interpôs agravo
- Direito do Trabalho
- Em face dessa decisão, a empresa interpôs agravo
- Esse, contudo, não é o caso dos autos
Ementa
AGRAVO DA PETROBRAS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FOI RECONSIDERADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECONSIDERAÇÃO. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, mantendo-se por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, no qual se considerou que a decisão do Regional estaria em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Em face dessa decisão, a empresa interpôs agravo. Ante o efeito regressivo inerente ao agravo e em consonância com a prerrogativa insculpida no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, foi reconsiderada a decisão monocrática, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento, agora sob o fundamento de inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicado o exame do agravo. Concedido às partes o prazo legal para manifestação acerca da decisão monocrática de reconsideração, a Petrobras, por meio de petição específica, ratificou as razões do agravo interno outrora interposto contra a primeira decisão monocrática. Conforme a jurisprudência da SBDI-1, é possível a ratificação das razões de recurso interposto anteriormente por meio de petição avulsa, quando permanece inalterada a situação jurídica. Entende-se que a mera reiteração das insurgências já expostas é suficiente para demonstrar o interesse no julgamento do recurso, ante o princípio da instrumentalidade das formas , nos termos do artigo 244 do CPC/73 e 277 do CPC/2015, segundo o qual, mesmo tendo a lei determinado certa forma para um ato processual, pode o juiz considerá-lo válido, convalidando-o, se de outro modo atingir-lhe a finalidade. (E-ED RR-ED-RR-241900-80.2006.5.04.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/09/2018). Esse, contudo, não é o caso dos autos. O agravo cujas razões foram ratificadas objetivava impugnar a primeira decisão monocrática, a qual, pela natureza e efeito da reconsideração, deixou de existir no mundo jurídico. A nova decisão, que revogou integralmente o pronunciamento anterior , adotando-se fundamento diverso, impunha à parte a necessidade de interposição de novo agravo. Com efeito, a mera reiteração das razões recursais já expostas, sem a devida adequação à nova fundamentação adotada na decisão de reconsideração, não se mostra suficiente para demonstrar o interesse e a adequação do recurso interposto. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.