TSTAg-AIRR 0000183-63.2023.5.17.0002
Cerceamento de defesa: indeferimento de produção de prova
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de prova
- Não ocorrência
- Poder diretivo do juiz
- Gratificação
- Incentivo à demissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC C/C ART. 765 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao poder diretivo do magistrado previsto nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, é pacífica no sentido de não ser possível constatar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, quando já existirem elementos probatórios suficientes produzidos ao longo da instrução processual aptos a embasar a formação da convicção do juiz. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 2. Equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO. INCENTIVO À DEMISSÃO. “GOOD LEAVER”. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida, uma vez que articula pretensão recursal no sentido de que restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no programa “good leaver” instituído pela reclamada. 2. Ocorre, todavia, que o Tribunal Regional de origem, a partir da análise do caderno probatório, concluiu que restou comprovado que o reclamante não atendia aos critérios objetivos previstos no plano; não possuía identidade com os paradigmas apontados; e que teve sua demissão consolidada em ano no qual o programa “good leaver” não estava mais ativo. 3. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Ademais, ante a incidência da Súmula n° 126 do TST, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. DECISÃO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A matéria objeto de insurgência da parte foi equacionada em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, de forma que resta inviabilizada a reforma da decisão (arts. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios