TSTRR 996-36.2018.5.09.0084
Arguição de nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arguição de nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Questão jurídica
- Não ocorrência
- Embora a tenha reformado no que tange ao interesse
- Extinção do feito com resolução de mérito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sua ocorrência se dá nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, após a sentença extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir do sindicato autor, o TRT – embora a tenha reformado no que tange ao interesse – considerou que, para apreciação do pedido de reconhecimento das horas extras em razão do possível não enquadramento dos substituídos na exceção do §2º, do art. 224, da CLT, seria necessário o exame particularizado das condições de cada trabalhador, razão pela qual julgou " improcedente a ação ". 3. Em tal contexto, ainda que o TRT tenha proferido uma decisão de "improcedência" de modo a extinguir o feito com resolução de mérito, inexiste omissão quanto a premissas fáticas relevantes que inviabilizem a devolução da controvérsia ao TST. 4. Registre-se, nessa mesma linha, que a matéria foi examinada sob uma perspectiva estritamente jurídica (Súmula n. 297, III, do TST), o que tampouco viabiliza a pretendida decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no particular . EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME DAS SITUAÇÕES SUBJETIVAS DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DO NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º DA CLT . IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS . 1. Em relação à extinção do feito propriamente dita, a controvérsia tem pertinência com a decisão do TRT no sentido de que " embora o direito tenha origem comum, a análise do pedido demanda a avaliação das atribuições exercidas por cada ocupante da função, de modo que seria necessária a produção de prova documental e testemunhal referente a cada substituído, o que é inviável em ações coletivas. Não há como concluir, de forma genérica e com base em provas pontuais e também genéricas, que todos os ocupantes de determinado cargo no reclamado têm atribuições de fidúcia especial que os enquadre no §2º, do artigo 224, da CLT. Ainda que componham a mesma estrutura empresarial e ocupando cargos de igual nomenclatura, a experiência revela que o âmbito de atribuições dos empregados apresenta características distintas, que devem ser provadas no curso processual (...) Reformo a sentença para reconhecer a legitimidade e interesse de agir do Sindicato-autor e, no mérito, julgar improcedente a ação ". 2. Não se desconhece que, nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, a referida necessidade de analisar as situações individuais dos trabalhadores bancários – em demandas que discutem o direito às horas extras com arrimo na ausência de enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT – não configura óbice ao reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato bem como da adequação das ações coletivas. 3. Contudo, no presente caso, a ré apontou ofensa aos arts. 485, I, c/c o art. 330, III, 487, 496 e 1.013, do CPC; 5º, XXXVII, LIV e LV, da Constituição Federal; e 678 e 694, da CLT. Sem prejuízo da incidência da Súmula n. 221 do TST, segundo a qual o dispositivo violado deve ser específico, inclusive no que se refere à indicação de seus parágrafos, incisos e/ou alíneas, constata-se que os dispositivos corretamente especificados pela ré não tiveram sua literalidade violada, sendo impertinentes à discussão. Agravo a que se nega provimento, no particular . AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No que tange à condenação do sindicato autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ação coletiva por ele ajuizada, o acórdão regional contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez mantida a decisão de improcedência dos pedidos, deve subsistir a condenação do sindicato autor da presente ação coletiva ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé (o que não se extrai do acórdão regional), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Desse entendimento dissentiu o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em relação ao tema das despesas processuais (custas e honorários), prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 e, no mérito, dou-lhe provimento para isentar o sindicato autor do recolhimento das custas processuais e afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Representação Sindical; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional