Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011031-86.2018.5.18.0122

Adicional de periculosidade: desconsideração do laudo pericial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Desconsideração do laudo pericial
  • Alteração contratual lesiva
  • Contradita de testemunha
  • Suspeição
  • Adicional de transferência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, com base na prova testemunhal e documental que demonstrou a exposição do reclamante a condições de risco, afastando, de forma motivada, as conclusões da perícia indireta, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, com manifestação expressa sobre todas as questões essenciais ao julgamento da lide, incluindo a nulidade do aditivo contratual firmado em setembro de 2015 e a ausência de comprovação de efetiva alteração das funções do reclamante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A discordância das agravantes quanto à conclusão adotada pelo Tribunal não configura nulidade. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, reconhecendo que a testemunha indicada pelas agravantes detinha amplos poderes de mando e gestão, equiparando-se ao empregador e comprometendo sua isenção para depor, não há falar em cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Nos termos do artigo 469, caput e §3º, da CLT, o adicional de transferência é devido quando há mudança de domicílio do empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante foi transferido para Cachoeira Dourada em janeiro de 2015, levando consigo sua família. Dessa forma, a reapreciação do tema exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado é nula de pleno direito. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto probatório, que a mudança da nomenclatura do cargo não foi acompanhada de efetiva alteração das atribuições desempenhadas pelo reclamante, configurando modificação prejudicial. Assim, restou reconhecida a nulidade do termo aditivo firmado em setembro de 2015, garantindo-se ao empregado o direito às condições contratuais anteriormente pactuadas. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. A prova pericial, embora seja o meio técnico preferencial para a comprovação da exposição a agentes perigosos, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juízo caso existam outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a realidade fática, nos termos dos artigos 195 da CLT e 479 do CPC. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC, autoriza o julgador a valorar todas as provas constantes dos autos, desde que o faça de maneira fundamentada. No caso, o Tribunal Regional afastou as conclusões do laudo pericial com base em depoimento testemunhal que evidenciou a exposição do reclamante ao risco periculoso, com expressa fundamentação na NR-16 do MTE. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, expressa na Súmula nº 453 do TST, confirma que o reconhecimento da periculosidade não depende exclusivamente da perícia técnica, podendo ser demonstrado por outros meios de prova. Ademais, a reanálise do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, tornando inviável a reforma da decisão regional por meio de recurso de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL POR ACUMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O reconhecimento do direito ao adicional salarial por acúmulo de funções pressupõe a demonstração de que o empregado desempenhou, de forma habitual, atribuições diversas daquelas originalmente contratadas, sem compatibilidade com a função exercida e com aumento significativo da carga de trabalho. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na análise das provas, concluiu pela caracterização do acúmulo funcional e consequente direito ao acréscimo remuneratório. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. A concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho está fundamentada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte para o deferimento do benefício, salvo impugnação acompanhada de prova apta a infirmá-la. No julgamento do Tema Repetitivo nº 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), consolidou-se o entendimento de que a assistência judiciária gratuita não pode ser restringida por exigências probatórias excessivas, reafirmando a primazia do direito fundamental de acesso à justiça. No caso concreto, as reclamadas não produziram elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo reclamante, tornando-se inviável a reanálise do conjunto fático-probatório em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.