TSTAg-AIRR 29-59.2015.5.23.0131
Execução: inexigibilidade do título executivo judicial
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- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Rmnr
- Forma de cálculo
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RMNR. FORMA DE CÁLCULO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental n° RE 1.251.927, cujo trânsito em julgado em 05/03/2024, confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, validando a metodologia de cálculo da RMNR adotada pela Petrobras, em conformidade com os acordos coletivos firmados. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes, determinando que o "complemento da RMNR" já deve englobar os valores referentes aos adicionais salariais para equiparar a remuneração dos empregados de mesma região e nível de carreira, conforme o disposto no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisões que já tenham trânsito em julgado. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que " considerando que a decisão que reconheceu a validade das normas coletivas a respeito da parcela RMNR foi proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 13/02/2017, não cabe falar em aplicação imediata da decisão do STF." Considerando que o presente feito transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Agravo Regimental n° RE 1.251.927, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial. Assim sendo, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação, razão pela qual não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais apontados. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.