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Jurisprudências

TSTRR 330-70.2017.5.06.0143

I –recurso de revista do autor: comissionista misto

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –recurso de revista do autor
  • Comissionista misto
  • Vendas
  • Execução de atividade interna
  • Sobrejornada
  • Diferenças de prêmios –matéria fática

Ementa

I –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMISSIONISTA MISTO. VENDAS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE INTERNA. SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. A Súmula 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. No caso, o Tribunal Regional ressaltou que o autor exercia a função de vendedor, percebendo remuneração composta de parte fixa e parte variável e que " a respeito do tempo gasto em atividades internas, burocráticas, reuniões... considerando que não estariam sendo realizadas vendas nesse interregno, é certo que o obreiro estava cumprindo tarefas correlata às vendas, sendo de se observar que não se trata de horas improdutivas, porque remuneradas pelo salário fixo ", sendo " cabível a aplicação da Súmula 340 do TST" . Porém, nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, a Súmula nº 340/TST não deve incidir em relação às horas em sobrejornada do comissionista misto, quando as atividades desempenhadas nesse período não ensejam o efetivo recebimento de comissões. Precedentes. Recurso de revista do Autor conhecido por má-aplicação da Súmula 340 do TST e provido . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS –MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Atento ao princípio da primazia da realidade, a Corte regional registra que o autor não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia. Consta expressamente da decisão recorrida que " as fichas financeiras do autor... demonstram, em alguns meses, o pagamento de verbas sob as rubricas "Pagamento de Incentivo" e "DSR S/Pagto. de Incentivo", sendo certo, todavia, que os valores pagos sob tais rubricas não correspondem àqueles montantes alegadamente devidos a título de prêmios pelo autor... o demandante afirmou... que não recebia as três premiações devidas aos demais vendedores, de modo que não se pode considerar que tais pagamentos se referem aos prêmios perseguidos ". Por essa razão, o TRT decidiu que " à míngua de elementos probatórios que demonstrem, de forma robusta, ter havido acerto ou pagamento dos prêmios III, VI e VII no interregno contratual do demandante, mantenho a sentença, no ponto ". Fixadas essas premissas fáticas, para que esta Corte Superior pudesse entender de forma contrária, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase, ao teor da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo autor. Não é possível, por isso, vislumbrar a indicada divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Recurso de revista não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR EXTERNO. O Tribunal Regional entendeu que, não obstante o autor exercesse a função de vendedor, tal circunstância não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu-lhe o enquadramento no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas (Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB). Devem, portanto, ser excluídos da condenação o enquadramento do autor neste sindicato e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste equivocado enquadramento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511, § 3º, da CLT e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar pedido de averbação, junto ao INSS, de tempo de serviço apurado judicialmente. Assim, tendo o TRT mantido o entendimento pela competência desta Justiça Especializada para a determinação de retificação dos dados do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e não estando essa hipótese prevista na CF/88, nem existindo legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho para determinar a referida retificação, infere-se dos arts. 109, I, § 3º, e 114 da Constituição Federal que a competência para proferir tal decisão é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, esta última nas hipóteses em que a comarca de domicílio do segurado não seja sede de vara do Juízo Federal. Nesse esteio, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de averbação, junto ao INSS, de tempo de serviço apurado judicialmente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114 da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de revista do autor apenas quanto ao tema "comissionista misto. vendas. execução de atividade interna. sobrejornada", por má aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da hora normal acrescida do adicional legal (ou convencional mais vantajoso), em relação às horas trabalhadas em sobrejornada; II - conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "enquadramento sindical. atividade preponderante da empresa - indústria e comércio de bebidas. categoria diferenciada. vendedor externo", por violação do artigo 511, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o enquadramento sindical do autor no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste enquadramento sindical; III - conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho - retificação dos dados do segurado no cadastro nacional de informações sociais (CNIS)", por violação do artigo 114 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, junto ao INSS, de tempo de serviço apurado judicialmente e contribuições recolhidas, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

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