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Jurisprudências

TSTAIRR 0010746-62.2023.5.15.0038

Adicional sexta-parte: empregado público municipal

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL SEXTA-PARTE. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que o art. 225 da Lei Municipal nº 1.088, de 19 de agosto de 1970, dispôs expressamente pela exclusão dos empregados públicos celetistas da abrangência da norma. No Município de Bragança Paulista, o adicional por tempo de serviço (sexta-parte) foi estabelecido exclusivamente para servidores públicos municipais, conforme o artigo 167 da Lei nº 1.088/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), como demonstrado na decisão do Regional. A Lei Complementar Municipal nº 259/2000, em seu artigo 33 (disposições finais e transitórias), ao garantir a manutenção dos direitos dos servidores municipais – incluindo, especificamente, os elencados na Lei nº 1.088/1970 (Estatuto dos Servidores), não concede novos benefícios. Como o direito à sexta-parte não existia para empregados públicos (celetistas) antes da referida Lei, o artigo 33 não o criou nem o estendeu a essa categoria, mantendo-se a distinção entre servidores estatutários e celetistas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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