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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 183-28.2022.5.05.0133

Rescisão do contrato de trabalho: força maior

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Força maior
  • Pandemia covid-19
  • Verbas rescisórias
  • O art. 502 da CLT condiciona a aplicação das consequências jurídicas
  • Redução das verbas rescisórias

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. VERBAS RESCISÓRIAS. O art. 502 da CLT condiciona a aplicação das consequências jurídicas – redução das verbas rescisórias – à extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos em decorrência desse evento de força maior. Embora se trate de evento extraordinário, o reconhecimento da força maior, para fins de rescisão contratual com as consequências jurídicas previstas no art. 502 da CLT, exige a demonstração inequívoca de que o fato foi inevitável, alheio à vontade do empregador e determinante para a extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Durante a pandemia, o ordenamento jurídico previu mecanismos específicos de enfrentamento da crise, como suspensão temporária de contratos, redução de jornada e salário e programas de manutenção do emprego, de modo que o impacto econômico da pandemia, em regra, insere-se no risco da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, a existência da pandemia de Covid-19, por si só, não é suficiente para caracterizar a hipótese de força maior prevista nos arts. 501 e 502 da CLT. Precedentes. No caso, o TRT não reconheceu a força maior para a rescisão do contrato de trabalho e a consequente redução dos direitos, nos termos do art. 502 da CLT pelo fato de não ficar evidenciado nos autos que a existência da pandemia Covid-19 tenha motivado a extinção da reclamada nem que a empresa em que o empregado desenvolvia suas atividades tenha sido extinta. Diante das premissas fáticas acima descritas, n ão merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC 897-A da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026 do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu na presente hipótese. N ão merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Verbas Rescisórias; Multa por ED Protelatórios

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