TSTAg-AIRR 1001413-87.2018.5.02.0432
Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Adicional de insalubridade
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prorrogação da jornada para oito horas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O TRT pronunciou-se, de forma satisfatória, sobre as premissas fáticas relevantes ao deslinde das controvérsias. 2. Pretensão de revaloração probatória é incompatível com a finalidade de embargos de declaração, daí por que não viabiliza a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou, com amparo na prova técnica, que houve fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados durante parte do período contratual, daí por que, em relação a ele, julgou improcedente o pedido. 2. As argumentações do autor em sentido diverso do que foi assentado pela Corte Regional implicam reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito (104, II, do CC) de negociação coletiva, entre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 3. A cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados deve constar de forma expressa, o que não foi registrado no acórdão recorrido. 4. Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada com alcance geral equivale a negar-lhe vigência. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, e considerando que a Constituição Federal não estipula tempo mínimo para intervalo intrajornada, esta Primeira Turma tem reconhecido a validade de negociação coletiva que preveja redução desse período de repouso para trinta minutos. 2. A referida decisão da Suprema Corte incide mesmo em hipóteses como a dos autos, em que se discutem situações anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, porquanto o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição Federal, e o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos temporais da decisão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator