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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR-Ag-EDCiv-RRAg-RR 0011016-33.2020.5.15.0025

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado, registrando-se que: " O Tribunal de origem registrou que havia ‘a plena possibilidade de controle de jornada, pois a reclamada tinha ciência do local da prestação de serviços, do horário e da quantidade de médicos atendidos, diante das visitas lançadas no sistema com informações de horário, local e nome do médico. Além disso, o gestor acompanhava o propagandista em campo de 1 a 3 vezes por mês’. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não estava sujeito a controle de horário, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa ". 2. De forma expressa, afastou-se a aderência ao Tema 300 da Tabela de IRRs porque a norma coletiva apenas afastava o direito às horas extras dos trabalhadores que não estivessem sujeitos à fiscalização, o que, como visto, não era o caso do autor, de modo que não se discutia a validade da norma coletiva, mas sua incidência no caso concreto. 3. Verifica-se que os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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