TSTRR 10559-93.2022.5.03.0112
Caixa bancário: intervalo do digitador
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo do digitador
- Caixa econômica federal
- Intervalo Intrajornada
- Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos
- Transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1. Esta Corte, no Tema 51 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST, firmou tese de que "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva". 2. Desse modo, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de piso no ponto em que condenou o banco reclamado ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, pelo período imprescrito, conforme se apurar em liquidação. Invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos da referida decisão.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Transcendência