TSTRR 24228-95.2021.5.24.0006
Dispensa discriminatória: t14 (traumatismo em região não especificada do corpo) "
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- T14 (traumatismo em região não especificada do corpo) "
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 24ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a dispensa do autor foi discriminatória apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " o acidente de trajeto sofrido pelo empregado não se equipara ao acidente de trabalho, pois restou incontroverso que ocorreu na vigência da referida Medida Provisória n. 905/2019 ". Pontuou que " no caso dos autos, a reclamada, ao realizar a dispensa de seu empregado sem justa causa, apenas exerceu seu direito potestativo, fato que, por si só, não caracteriza dispensa discriminatória, tampouco ofensa a direitos de personalidade, porquanto o acidente sofrido não se considera como acidente de trabalho, como dito alhures ". Sustentou que " ainda que se admitisse a caracterização do acidente de percurso como acidente de trabalho, se percebe que no ato da demissão o autor se encontrava apto ao labor , eis que retornou ao trabalho no dia 20.04.2020, laborando normalmente, fato comprovado pelo ASO demissional realizado no dia 22.04.2020 . O atestado de 30 dias juntado com a inicial, datado de 24.04.2020, menciona que o autor estaria incapacitado para o trabalho em razão de fratura no pé (CID-10.S92), ao passo que os atestados que culminaram com o seu afastamento por 12 dias em razão do acidente foram mencionados como CID 10.S22.3 (fratura de costela) e CID 10 - T14 (traumatismo em região não especificada do corpo) ". Acrescentou que " o atestado apresentado no dia 24.04.2020, posterior à demissão do autor, além de não ter sido comprovada a entrega à empresa, não tem relação com as lesões relativas ao acidente sofrido pelo obreiro, podendo ser decorrente de qualquer outro fator externo (acidente doméstico, queda de moto, jogo de futebol e outros tantos possíveis) ". Concluiu, num tal contexto, que " o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovou que a motivação para a sua dispensa foi em decorrência do acidente sofrido e da sua alegada inaptidão para o trabalho na data de demissão ". Nesse sentido, afastou a indenização por danos extrapatrimoniais que havia sido deferida por dispensa discriminatória. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que restou comprovado a dispensa discriminatória em decorrência do acidente sofrido, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.