STJAgRg no HC 981.481
Tráfico internacional de drogas e organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas e organização criminosa
- Reiteração de outro feito
- Vínculo subjetivo entre os agentes
- Prova suficiente
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico internacional de drogas e organização criminosa. pedido de absolvição. reiteração de outro feito. vínculo subjetivo entre os agentes. prova suficiente. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, alegando atipicidade da conduta e inexistência de vínculo subjetivo entre os agentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de agravo em recurso especial já julgado, e se há manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la.
4. A validade da condenação pelo delito de tráfico de drogas já foi aferida por esta Corte no julgamento de ARESP, considerando-se este feito, no ponto, mera reiteração de outro.
5. Não se identifica manifesta ilegalidade na condenação pelo delito de organização criminosa, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base em conjunto probatório suficiente, acobertado pelo manto da coisa julgada, que o agravante agia em conjunto com determinado membro da organização, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados em agravo em recurso especial não é admitida. 2. Não há manifesta ilegalidade que autorize a revisão de condenação definitiva em habeas corpus ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados em agravo em recurso especial não é admitida. 2. Não há manifesta ilegalidade que autorize a revisão de condenação definitiva em habeas corpus ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.