TSTAg-AIRR 0000821-98.2022.5.10.0011
Alegação genérica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Alegação genérica
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, §1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Na ocasião, manteve-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por descumprimento da previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, subsistindo o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional reconheceu a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo Executado. Ocorre que, na minuta de agravo, o Exequente apresenta tema diverso daquele enfrentado pelo Tribunal Regional e constante do seu recurso de revista e do seu agravo de instrumento, não impugnando os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à (R$ 3.000,00), o que perfaz o montante de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser revertido em favor do Executado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Fracionamento