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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100578-77.2022.5.01.0282

Repouso semanal remunerado e feriados: compensação de horários

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado e feriados
  • Compensação de horários
  • Gratificação por tempo de serviço
  • Reflexos das horas extras
  • Assistência judiciária gratuita
  • Horas extras/divisor

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS/DIVISOR. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, que a transcrição realizada pela recorrente refere-se a trecho estranho aos autos, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno quanto aos temas ¿repouso semanal remunerado e feriado¿, ¿compensação de horários¿, ¿gratificação por tempo de serviço¿, ¿horas extras ¿ reflexos¿ e ¿assistência judiciária gratuita¿. Acordam, ainda, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno quanto ao tema ¿horas extras ¿ divisor¿. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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