TSTRR-Ag-RR 1001149-35.2022.5.02.0463
Comissões: venda de produtos comercializados pela instituição bancária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Venda de produtos comercializados pela instituição bancária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO. Diante de potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante faz jus ao pagamento de comissões decorrentes da venda de produtos bancários. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no sentido de que “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas” (Tema 56 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de comissões decorrentes da venda de produtos (previdência, VGBL, PGBL, seguro de vida e consórcio) e respectivos reflexos. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora