Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0000486-11.2024.5.21.0009

A) agravo de instrumento em recurso de revista: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria intranscendente
  • B) recurso de revista
  • Intranscendência

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, senão temas, para fixação ou controle de teses e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. 2. No caso, não se divisa decisão regional proferida em descompasso com o citado precedente de repercussão geral do STF, haja vista ter a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, com evidenciação de todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão a que se chegou quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade perseguido, sem que lhe possa ser impingido, no exame do recurso de revista, o obstáculo da ausência de exame de premissa fática essencial ao deslinde da controvérsia ou de prequestionamento, nos termos das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Não se vislumbra, assim, a violação direta aos comandos de lei e da CF encartados na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA – ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PAVIMENTO DE EDIFÍCIO QUE NÃO SE EQUIPARA A RECINTO FECHADO – DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO QUE ELIDE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista obreiro não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão ora em exame não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, a decisão regional arrimou-se no livre convencimento do juízo de piso que, com base nos elementos fático-probatórios, notadamente a prova pericial, concluiu que a área interna da construção vertical onde o Reclamante trabalhava não poderia ser considerada como sujeita a condição de risco, uma vez que “o pavimento no qual todo o volume de inflamáveis está inserido é um pavimento não confinado, arejado e com grandes vãos livres circundando a edificação, não devendo-se, portanto, equiparar a uma situação de recinto fechado, conforme preconiza o item 3.s, do anexo 2 da NR 16” 3. Nesse sentido, a situação dos autos não se assemelha, quanto às premissas fáticas, aos precedentes que embasaram a jurisprudência desta Corte - no sentido de ser devido o adicional, quando superado o limite de 250 litros de líquido inflamável armazenado em recinto fechado -, porquanto comporta hipótese de distinguishing, apta a elidir a aplicação da OJ 385, da SBDI-1, desta Corte Superior. 3. Ademais, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 153.561,78 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista do Reclamante, por intranscendentes. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.