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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 0020032-82.2022.5.04.0013

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Enquadramento sindical
  • Empregado de loja de departamento
  • Oferecimento e cobrança de crédito
  • Impossibilidade de enquadramento como financiário

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERECIMENTO E COBRANÇA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Cinge-se a controvérsia em saber se os empregados de lojas de departamento que oferecem soluções financeiras e desempenham outros serviços afins podem ser enquadrados na categoria dos financiários. O Tribunal Regional entendeu pelo enquadramento da reclamante como financiária, ao fundamento de que essa intermediava cobranças. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O empregado de loja de departamento que oferece soluções financeiras e desempenha outros serviços afins enquadra-se na categoria dos financiários? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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