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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1332-71.2017.5.17.0013

Demissão: rescisão indireta

  • Direito do Trabalho
  • Demissão
  • Rescisão indireta
  • Não constatadas as violações de lei apontadas pelo autor
  • Coação
  • Não foi demonstrada nos autos"

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ART. 896, ' C' , DA CLT. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES DE LEI APONTADAS PELO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se, do acórdão regional, que houve tentativa de homologação no sindicato do pedido de demissão do reclamante. No entanto, em razão da alegação de coação, o Sindicato se recusou a homologar. Todavia, a apontada coação, segundo a Corte Regional, não ficou demonstrada, de modo que, "o descumprimento da formalidade legal não invalida o pedido de demissão, pois, in casu, a recusa da homologação pelo Sindicato não foi legitimada em Juízo, mas ao contrário, não há prova da alegada coação". Logo, não se verifica violação dos arts. 107 do CC e 477, § 1º, da CLT, apresentadas no presente agravo interno, sobretudo diante do registro do TRT de que "[...] a causa de pedir do pedido de demissão consistente na existência de vício do consentimento - coação - não foi demonstrada nos autos" . II. Ademais, como bem fundamentado pelo TRT , "conquanto não tenha sido cumprida a formalidade prevista no §1º do art. 477 da CLT, conforme redação vigente a época dos fatos, não há como ignorar que o Sindicato deixou de realizar a homologação sob a tese de possível coação. Ocorre que, conforme fundamentos acima expostos, não ficou demonstrado que o ato de demissão tenha sido viciado. Assim, na linha do entendimento do Juízo de 1º grau, o descumprimento da formalidade legal não invalida o pedido de demissão, pois, in casu, a recusa da homologação pelo Sindicato não foi legitimada em Juízo, mas ao contrário, não há prova da alegada coação ". Logo, não se divisa violação dispositivos apontados pela parte, sendo certo, ainda, que a divergência jurisprudencial colacionada à revista não atende ao comando da Súmula 296, I, do TST. Por fim, à luz da Súmula 219 do TST e do art. 6º da IN 41 do TST, por se tratar de demanda anterior à reforma trabalhista, julgada totalmente improcedente, não há de se falar em honorários advocatícios, sobretudo porque a Autora é sucumbente. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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