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Jurisprudências

STFRcl 91.125 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito constitucional. Direito à saúde. Agravo regimental na reclamação. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Observância da orientação firmada por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Agravo regimental não provido.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pela União contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento “Waylivra” (Volanesorsena) para tratamento de Síndrome da Quilomicronemia Familiar (SQF), em que se alega ofensa às Súmulas Vinculantes 60 e 61, que sintetizam as teses firmadas por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral.

2. Reclamação a que se negou seguimento.

3. Agravo regimental interposto pela União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Verificar eventual não observância do entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, cujas teses restaram sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos em que proferida a decisão reclamada, consignou-se que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado pelas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, apontou-se a existência de negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de outros fármacos disponíveis no SUS para o caso, bem como a impossibilidade financeira do beneficiário de custear o tratamento, em razão do alto custo do medicamento. Por fim, consta parecer do NatJus favorável ao uso da medicação para a patologia que acomete o beneficiário, o qual menciona a comprovação de eficácia e segurança do fármaco, atestadas por meio de estudos de fase 3, duplo-cego, randomizados.

6. Especificamente no que concerne a eventual ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, pela Conitec, embora não conste dos autos análise pormenorizada do custo-efetividade do medicamento, tem-se hipótese em que o impacto orçamentário de sua aquisição foi ponderado diante do benefício comprovado de seu uso pelo paciente.

7. Considerando que o Juízo reclamado observou integralmente os requisitos dispostos nos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, não se constata violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61 desta Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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