STFRcl 91.125 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Ementa
Direito constitucional. Direito à saúde. Agravo regimental na reclamação. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Observância da orientação firmada por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pela União contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento “Waylivra” (Volanesorsena) para tratamento de Síndrome da Quilomicronemia Familiar (SQF), em que se alega ofensa às Súmulas Vinculantes 60 e 61, que sintetizam as teses firmadas por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
2. Reclamação a que se negou seguimento.
3. Agravo regimental interposto pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar eventual não observância do entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, cujas teses restaram sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos em que proferida a decisão reclamada, consignou-se que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado pelas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, apontou-se a existência de negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de outros fármacos disponíveis no SUS para o caso, bem como a impossibilidade financeira do beneficiário de custear o tratamento, em razão do alto custo do medicamento. Por fim, consta parecer do NatJus favorável ao uso da medicação para a patologia que acomete o beneficiário, o qual menciona a comprovação de eficácia e segurança do fármaco, atestadas por meio de estudos de fase 3, duplo-cego, randomizados.
6. Especificamente no que concerne a eventual ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, pela Conitec, embora não conste dos autos análise pormenorizada do custo-efetividade do medicamento, tem-se hipótese em que o impacto orçamentário de sua aquisição foi ponderado diante do benefício comprovado de seu uso pelo paciente.
7. Considerando que o Juízo reclamado observou integralmente os requisitos dispostos nos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, não se constata violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61 desta Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.