Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 451-71.2021.5.05.0342

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de comprovação de processo licitatório regular
  • Condenação fundamentada na culpa na contratação (in eligendo)
  • Decisão em consonância com a súmula 331, v, do TST
  • Repercussão Geral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA CULPA NA CONTRATAÇÃO (IN ELIGENDO). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Embora a Corte local tenha concluído pela existência de culpa na fiscalização (in vigilando) em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussões Gerais pelo STF -, reconheceu também sua culpa na contratação (in eligendo), registrando a ausência de documentação nos autos relativa à contratação administrativa mantida entre prestadora e tomador dos serviços. Nesse contexto, a configuração da culpa na contratação (in eligendo) mostra-se suficiente para justificar a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não se cogitando de condenação mediante inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, inobservância do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118. 2. A manutenção da condenação subsidiária da Administração Pública afasta a possibilidade de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.