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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.142.670

Crimes ambientais: acordo de não persecução penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crimes ambientais
  • Acordo de não persecução penal
  • Descumprimento de condição
  • Alegação de questão prejudicial
  • Suspensão do processo
  • Inaplicabilidade do art. 93 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. AÇÃO CIVIL AJUIZADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 93 DO CPP. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NATUREZA CONSENSUAL DO ACORDO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial, conforme previsão do art. 93 do CPP, é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo. Trata-se de uma possibilidade processual que deve ser avaliada considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, não configurando direito subjetivo da parte.

2. O descumprimento de uma das condições impostas no acordo de não persecução penal, posteriormente à sua homologação, implica a rescisão da benesse, conforme preceitua o artigo 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal.

3. No caso concreto, o recorrente firmou acordo de não persecução penal assumindo obrigações específicas, entre elas a de firmar o TCRA junto ao órgão ambiental competente. Ao deixar de cumprir integralmente as condições pactuadas, optando por ajuizar ação civil para discutir as medidas de reparação ambiental, o recorrente efetivamente descumpriu o acordo previamente celebrado.

4. O recorrente firmou o acordo e depois, de forma unilateral, buscou uma nova forma de cumprimento, sem a anuência do Ministério Público. Esta conduta viola a natureza consensual do instituto, que pressupõe o cumprimento integral das condições pactuadas. Ao concordar com os termos do acordo em audiência, inclusive na presença de seu defensor, o recorrente assumiu o compromisso de firmar o TCRA nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, não lhe sendo facultado, posteriormente, rediscutir os termos da avença ou condicionar seu cumprimento ao resultado de ação judicial por ele promovida.

5. Não altera essa conclusão as ponderações sobre o resultado da perícia técnica realizada nos autos da ação cível. O tema não foi abordado nas instâncias ordinárias e, por configurar inovação recursal, não merece acolhimento.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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