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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.249.612

Crimes de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima e organização criminosa armada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Omissões e contradição
  • Vícios inexistentes
  • Vícios não configurados
  • Fundamentação suficiente
  • Mero inconformismo
  • Advertência quanto ao caráter protelatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. A contradição relevante é a interna ao julgado, entre premissas e conclusões da própria decisão. No caso, as conclusões do acórdão embargado guardam coerência com as premissas adotadas - dispositivo único na decisão de inadmissão, exigência de impugnação integral e específica e constatação de ausência de combate a todos os óbices, além de refutação genérica da Súmula 7/STJ.

2. As omissões apontadas não se configuram. A tese de cindibilidade e de abandono de capítulos foi rechaçada pela premissa suficiente de dispositivo único e necessidade de impugnação integral; o pedido de aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil não impõe revisão da conclusão adotada; e a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ foi corretamente reconhecida como genérica, dispensando exame pormenorizado dos exemplos. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite fundamentação suficiente, sem necessidade de análise exaustiva.

3. O pleito de prequestionamento constitucional não se amolda à via estreita dos aclaratórios, sobretudo quando os pontos não integravam as teses do agravo regimental julgado, evidenciando intento de rediscussão do mérito.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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