Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 72-69.2016.5.09.0092

Preliminar: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade do acórdão do regional
  • Nulidade processual
  • Prova emprestada
  • Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a respeito das quais a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional decidiu manter a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% e seus reflexos com base em laudo pericial de prova emprestada, pela qual constatou que o Reclamante era exposto ao agente calor em céu aberto em atividade de lavoura no corte de cana de açúcar. Como se pode observar, o que se verifica é a rediscussão de fatos e provas. Portanto, acolher pretensão no sentido de excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade contrário exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 140 (RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, ITEM II DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional – por decisão fundamentada em amplo conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST –, constatou que o Reclamante estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância ao prestar seu labor. Logo, mantem-se devido o adicional de insalubridade, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, verbis : "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. [...] II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. Inviável o recurso de revista a teor do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Transcendência política. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional declarou como inválida a norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza como indenizatória. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte (leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o Tribunal Regional, ao reputar como inválida norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza jurídica como indenizatória, contrariou a atual jurisprudência deste Tribunal Superior e tese vinculante do STF em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Transcendência política. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de instrumento; e II - quanto ao tema "nulidade processual", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. III - quanto ao tema "adicional de insalubridade", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; IV - quanto ao tema "horas in itinere", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo do Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e V - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "horas in itinere", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva, quanto à prefixação das horas in itinere e à definição da natureza jurídica, e julgar improcedente do pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas inalteradas.

Indexação

Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.