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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1033-48.2023.5.19.0007

Rescisão indireta: falta grave do empregador reconhecida pelo TRT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Falta grave do empregador reconhecida pelo TRT
  • Rito sumaríssimo
  • O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo
  • Para tanto, aponta violação dos artigos 818 da CLT e do 373, I, do CPC
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR RECONHECIDA PELO TRT. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal", logo, não deve ser considerada a alegação de afronta à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. Extrai-se dos autos que a parte pretende discutir a decisão do TRT que manteve a condenação da reclamada, convertendo o pedido de demissão do reclamante em rescisão indireta, por entender que a empresa cometeu falta grave. Para tanto, aponta violação dos artigos 818 da CLT e do 373, I, do CPC. Fixadas tais premissas, de imediato, percebe-se que o recurso de revista de fato não logra juízo positivo de admissibilidade. O exame das razões revela que a parte aparelha a pretensão recursal na alegação de violação à CLT e ao CPC, leis infraconstitucionais, em total inobservância ao art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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