TSTAg-AIRR 901-09.2013.5.05.0014
Execução: exequente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Observância da coisa julgada na fase de execução
- Comissão
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Divisor de Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. SENTENÇA LÍQUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO ALTERADA PELO TRT EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA NA FASE DE EXECUÇÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que na fase de conhecimento foi proferida sentença líquida; porém, "houve interposição de Recurso Ordinário que repercutiu em toda a matéria devolvida, impactando, inclusive, nos cálculos porquanto a base de cálculo utilizada originalmente nos cálculos oficiais foram alteradas diante da reforma do reconhecimento da condição de bancário/financiário". Assim, concluiu a Corte regional que, nesse contexto, não havia preclusão que obstasse a impugnação aos cálculos na fase de execução. Em resumo, não houve coisa julgada especificamente quanto à sentença líquida, na medida em que foi reformada no TRT ainda na fase de conhecimento. Por outro lado, o art. 5º, II e XXXVI, da CF não trata diretamente da matéria processual da alegada preclusão. E são inservíveis arestos para o fim de conhecimento na fase de conhecimento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Financeiras / Equiparação Bancário; Multa por ED Protelatórios