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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0002525-77.2025.5.10.0000

Término do período objeto da suspensão: perda superveniente do interesse processual

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER A FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DOS SUBSTITUÍDOS ENTRE JUNHO/2025 E DEZEMBRO/2025. TÉRMINO DO PERÍODO OBJETO DA SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por se constatar que a parte impugnava decisão que indeferiu a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender a fruição das férias dos substituídos entre o período de 1º.6.2025 a 31.12.2025, considerando que ultrapassado o lapso de suspensão das férias objeto da impugnação. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 414, III, do TST. Segurança denegada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, denegar o mandado de segurança em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Brasília, 28 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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