TSTAg-AIRR 0010593-50.2023.5.03.0042
Horas de sobreaviso: revisão de fatos e provas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas de sobreaviso
- Revisão de fatos e provas
- Inexistência de escala de plantão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e prova, concluiu, a partir da prova oral, que “a restrição de locomoção não estava presente, não sendo caracterizado o regime de sobreaviso.” 3. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais do agravante, no sentido de que havia determinação para permanecer à disposição, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. 4. Ademais, a SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/6/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se, ainda, que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Necessária, portanto, a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. Assim, diante da ausência de expressa existência de escala de plantão ou equivalente, não há como reconhecer do regime de sobreaviso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator