TSTEDCiv-Ag-RR 101649-30.2017.5.01.0205
Omissão não configurada
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS –TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –NATUREZA COMERCIAL –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 –O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante nos termos da jurisprudência desta Corte, que afasta a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST em contratos de transporte de mercadorias. 2 – O reclamante aponta omissão quanto à ingerência da empresa contratante, à subordinação, à pessoalidade e à exclusividade na prestação dos serviços. 3 – Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para alterar a substância do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização