TSTAg-AIRR 0001223-19.2023.5.13.0026
Ausência de legitimidade processual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de legitimidade processual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 996 dos CPC, têm legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. O parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que, para ter legitimidade, o terceiro prejudicado deve demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 2. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto por parte estranha à lide, sem que fosse demonstrado o seu interesse de recorrer. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa de R$ 2.850,47 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e sete reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora