TSTE-ED-RR 973-06.2011.5.04.0010
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Discute-se a validade formal da dispensa imotivada da reclamante
- Doutrina
- Empregado Público
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB TRÊS FUNDAMENTOS DISTINTOS E INDEPENDENTES: PREVISÃO DE GARANTIA DE EMPREGO EM NORMA COLETIVA, VEDAÇÃO À DISPENSA IMOTIVADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NATUREZA DISCRIMINATÓRIA DA DISPENSA REALIZADA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA DISPENSA MANTIDA EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA EM EMPREGO EM NORMA COLETIVA E DA NATUREZA DISCRIMINATÓRIA DA DISPENSA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada da reclamante. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo-se o acórdão regional em que reconhecida a nulidade da dispensa em razão de três fundamentos distintos e independentes: 1) garantia de emprego contra despedida imotivada prevista em norma coletiva; 2) vedação à despedida imotivada por sociedade de economia mista e 3) configuração de dispensa discriminatória em razão de aposentadoria. 2. Conforme assinalado no acórdão regional, reproduzido pela Turma, a dispensa em exame não foi imotivada. Desse modo, a questão jurídica há de ser examinada à luz da teoria dos motivos determinantes, a fim de se aferir se há subsistência na motivação que fundou o desligamento. 3. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos, ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina. 4. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a declaração de invalidade da dispensa decorreu de três motivos autônomos e suficientes para a manutenção do decidido. Assim, a invocação de má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, da SDI-1 desta Corte, por si só, não autoriza a reforma do acórdão embargado, na medida em que subsiste o direito à reintegração, ante o descumprimento de norma coletiva, bem como em razão do caráter discriminatório da dispensa. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Empregado Público; Honorários Advocatícios