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Jurisprudências

TSTRRAg 101325-31.2019.5.01.0056

Horas extras: intervalo intrajornada

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, em confronto entre a petição inicial e o depoimento pessoal do autor assentou que este não comprovou que não usufruía da integralidade do intervalo intrajornada, sendo que a v. decisão regional registrou: - De pertinência ao intervalo intrajornada, disse o trabalhador que "que o intervalo para refeição não passava de 20 minutos, pois tinha meta de entrega", contrariando, da mesma forma, a peça inaugural, onde indica, categoricamente, a concessão regular da pausa alimentar no período contratual compreendido entre 10/03/14 e 31/08/16. (§) Ora, o trabalho extraordinário, por sua própria natureza, exige prova ampla e cabal para sua comprovação, visto que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. A constatação de divergência entre a jornada declinada na exordial e a descrita no depoimento pessoal revela-se capaz de retirar a verossimilhança dos fundamentos do pedido de horas extras, em nada socorrendo o pleito correspondente .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada uma vez que considerou contraditória a alegação na petição inicial e o depoimento pessoal do autor em relação a não fruição da integralidade do intervalo intrajornada. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária. 2. A decisão agravada está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação dessa penalidade se insere no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista a que se não conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios

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