TSTRRAg-Ag-AIRR 145-34.2022.5.05.0612
Adesão à estrutura salarial unificada da caixa: transação
- Direito do Trabalho
- Adesão à estrutura salarial unificada da caixa
- Transação
- Efeitos
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- III –recurso de revista interposto pela reclamante
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 –HORAS EXTRAS. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA. TRANSAÇÃO. EFEITOS. Nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, de acordo com a Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 –MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, considerou que a questão embargada "foi devidamente enfrentada no acórdão, que expressamente consignou a idoneidade da adesão da obreira à ESU 2008, bem como no efeito jurídico de renúncia aos direitos e garantias vaticinados em norma empresarial anterior, lastrando-se não apenas na jurisprudência consolidada dessa Corte Regional, como também no entendimento remansoso da Corte Trabalhista". Assim, negou provimento aos embargos de declaração da reclamante, e, por considera-los protelatórios, aplicou multa de 0,5% sobre o valor dado à causa, com fundamento no art. 1.026, §2.º, do CPC. Verifica-se que, no caso, a reclamante tinha como objetivo incitar a Corte de origem a se manifestar sobre a alegada oscilação jurisprudencial em torno dos efeitos da adesão à ESU/2008, ponto central da controvérsia. Desse modo, considerando que a oposição de embargos de declaração constitui faculdade de recorrer e que a ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, por si só, não é suficiente para imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.