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Jurisprudências

TSTAIRR 0020208-67.2020.5.04.0551

Sindicato: substituição processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Legitimidade ativa
  • Diferenças de gratificação semestral pela integração da parcela bônus

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELA INTEGRAÇÃO DA PARCELA BÔNUS. 2.1. Verifica-se das respectivas argumentações recursais do tópico, que a parte se limitou a abordar a integração da parcela “bônus” na base de cálculo da gratificação semestral, não tratando especificamente da discussão concernente à natureza jurídica das parcelas “RV1”, “RV2”, “RV3”, “RV4” e “bônus” debatida nas razões do recurso de revista. 2.2. Logo, inviável o processamento do recurso de revista sob o prisma da integração da parcela “bônus” na base de cálculo da gratificação semestral, diante da ausência de insurgência específica a esse respeito no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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