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Jurisprudências

TSTRR 1001021-42.2018.5.02.0079

Dersa: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA – DERSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DERSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA DERSA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-190-53.2015.5.03.0090 - TEMA Nº 6. 1. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da DERSA, ora recorrente, ao fundamento de que os serviços prestados pelo reclamante (engenharia de minas) guardariam relação direta com o objeto social da segunda reclamada (construção/pavimentação rodoviária), concluindo que sua condição " neste cenário, não é de dono da obra, mas de terceirização de sua atividade preponderante ", atraindo a exceção contida na parte final da OJ nº 191/SDI-1e, ainda, a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST por suposta culpa na fiscalização contratual. 2. Todavia, consta do próprio acórdão regional que a primeira reclamada foi contratada para " a execução de obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas ". Não se trata, portanto, de terceirização de serviços regida pela Súmula 331/TST, mas de empreitada de obra pública, instituto jurídico distinto disciplinado pela OJ 191/SDI-I. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 191 foi objeto de reapreciação pela SBDI-1no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 – Tema 6, em que fixada a tese de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a OJ 191/SDI-I, alcança, também, os entes públicos (item 1), e, no item 2, esclareceu-se que a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 4. Examinando a situação peculiar dos entes públicos da Administração direta e indireta, essa Corte, em sua ratio decidendi , acrescentou que " o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 constitui, de fato, óbice a que se reconheça a responsabilidade de qualquer ente da Administração Pública, direta e indireta, na qualidade de "dono da obra", por obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos administrativos que celebrar ", o que " desautoriza a aplicação analógica do artigo 455 da CLT, a fim de imputar qualquer responsabilidade à Administração Pública, direta e indireta, na condição de "dono da obra", em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas do empreiteiro ". 5. No caso, embora o objeto social da DERSA inclua atividades relacionadas à execução de obras públicas, tais atribuições decorrem de sua natureza institucional de ente da administração indireta, voltado à execução de políticas públicas de infraestrutura, e não à exploração de atividade econômica de construção civil, não se configurando a identidade de atividade exigida pela exceção contida na parte final da OJ 191/SDI-I. 6. Desse modo, a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, não pode ser aplicada à recorrente, em razão do regramento próprio contido no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.

Indexação

Ente Público; Empreitada / Dono da Obra

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