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Jurisprudências

TSTRR 11068-32.2015.5.03.0027

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: terceirização de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Horas in Itinere
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e da ADPF 324, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. In casu, o Regional consignou que a atividade exercida pelo reclamante insere-se na atividade-fim da tomadora e, por conseguinte, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com ele. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, está demonstrada a violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2.ª reclamada EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S.A., bem como a condenação alusiva à retificação da CTPS e ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento do vício na contratação. Todavia, mantida a parcial procedência da Reclamação Trabalhista, condena-se a 2.ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas, na forma da diretriz firmada pela Suprema Corte (ADPF 324).

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Reajuste Salarial; Abono; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Trabalho aos Domingos; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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