TSTAg-AIRR 0010452-59.2022.5.15.0033
Prescrição: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Execução individual de sentença coletiva
- Actio nata
- Prosseguimento da execução nos autos da ação coletiva
- Posterior determinação pelo regional de individualização de demandas
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACTIO NATA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO PELO REGIONAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DEMANDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. III. Contudo, no caso concreto, considerando as premissas constantes no acórdão regional, houve determinação para ajuizamento de ação autônoma individual de execução por cada um dos substituídos, por meio de decisão proferida em 30/11/2021, sendo esse o dies a quo do prazo prescricional da ação de cumprimento de sentença. Dessa forma, considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 27/04/2022, foi respeitado o prazo prescricional bienal, contado a partir da determinação de individualização da pretensão executiva pelo Regional (30/11/2021). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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