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Jurisprudências

TSTEmb 0001376-10.2014.5.05.0020

Diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito/merecimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito/merecimento
  • Petrobras
  • Impossibilidade de concessão automática
  • Diante disso, a ausência de (i) avaliação funcional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR MÉRITO/MERECIMENTO. PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR 302-25-12/1984. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional: a) é incontroverso nos autos que a reclamada procedeu às avaliações de desempenho da parte autora, as quais não foram trazidas aos autos pela ré em relação aos anos discutidos, embora tenha sido instada a tanto; b) a reclamada não trouxe aos autos elementos que comprovem a ausência de observância de requisitos para as promoções e a indisponibilidade de recursos financeiros necessários à concessão do aumento de nível; c) a reclamada também não se desvencilhou do ônus de provar a ocorrência de qualquer outro fator impeditivo previsto na referida norma, quais sejam: aplicação de advertência nos últimos seis meses; pena de suspensão nos últimos doze meses e/ou mais de seis faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses. 2. A SDI-1, no leading case E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou o entendimento de que as promoções por merecimento não podem ser concedidas de forma automática. O seu deferimento depende da observância dos requisitos específicos e subjetivos fixados no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Diante disso, a ausência de (i) avaliação funcional; (ii) deliberação da diretoria ou (iii) de vagas para a promoção resultam na impossibilidade deferimento da mencionada promoção. Assim, conforme entendimento desta Corte, é inviável ao Poder Judiciário realizar a avaliação de desempenho ou deliberação da diretoria para que, judicialmente, defira-se a promoção almejada. 3. Assim, ao firmar convicção no sentido de que “tendo em vista que o único impedimento às promoções do reclamante decorreu da não-observância, pela Petrobras, das regras do Plano de Cargos e Salários que ela mesma instituiu, sendo que todos os critérios promocionais dependiam de parâmetros subjetivos de avaliação e que a empresa não comprovou nenhum impedimento para a criação de vagas, a parte reclamante faz jus às diferenças salariais pleiteadas”, a Corte Regional decidiu em dissonância o entendimento firmado pela uníssona da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, merecendo, portanto, reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 129 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salarias decorrentes de promoções por merecimento, bem como seus reflexos consectários. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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