TSTRR 139-25.2014.5.03.0107
Terceirização da atividade-fim: reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Terceirização da atividade-fim
- Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços
- Assim, deve ser realizado o juízo de retratação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 324 e o RE 958.252/DF ( Tema 725 ), decidiu pela validade da terceirização da atividade-fim. No julgamento, foi fixada a seguinte Tese: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No presente caso, o acórdão objeto de juízo de retratação, proferido por esta eg. 7ª Turma, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331, I, do TST. Assim, deve ser realizado o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, diante do entendimento firmado pelo STF nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Licitude / Ilicitude da Terceirização