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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.637

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Saída temporária
  • Conduta carcerária posterior
  • Requisitos subjetivos
  • Avaliação pelo juízo da execução
  • Impossibilidade na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDUTA CARCERÁRIA POSTERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

2. A concessão da saída temporária depende da observância dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, especialmente quanto à compatibilidade do benefício com as finalidades da pena e à avaliação do comportamento do sentenciado pelo Juízo da execução.

3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a progressão ao regime semiaberto não confere, automaticamente, o direito à saída temporária, exigindo-se a análise concreta das circunstâncias e do histórico prisional do apenado.

4. O acórdão impugnado consignou que o paciente, em ocasião anterior, evadiu-se durante o gozo do benefício, o que demonstra a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, sendo inviável a revaloração dessas premissas fáticas em habeas corpus. 5 Inexistindo abuso de poder, teratologia ou manifesta ilegalidade, não há falar em concessão da ordem de ofício.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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