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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000133-02.2022.5.05.0133

Horas extras: invalidade do sistema de compensação de jornada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Invalidade do sistema de compensação de jornada
  • Correção monetária
  • COVID-19

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional foi fundamentado no amplo conjunto fático-probatório. Dessa forma, o Tribunal Regional firmou seu entendimento no livre convencimento motivado, sendo a sentença de mérito reformada no aspecto. Assim, constatar se houve ou não regularidade no sistema de compensação de jornada esbarraria no reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. Tendo em vista a necessidade de adequação do tema à recente decisão desta Corte Superior no julgamento do Processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada a juros e correção monetária na Justiça do Trabalho, e o critério aplicado para os cálculos respectivos, foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020. Na ocasião, foram julgadas parcialmente procedentes, por maioria, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nos 6.021 e 5.867) para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. Nota-se, portanto, que o Tribunal Regional aplicou de forma irretocável a tese fixada pelo Pretório Excelso nas ADCs nos 58 e 59, inclusive sobre aplicação dos juros legais na fase pré-judicial. No entanto, Tendo em vista a necessidade de adequação do tema à recente decisão desta Corte Superior no julgamento do Processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas extras ¿ acordo de compensação ¿ invalidade¿, e; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Correção Monetária¿ para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista, em razão da contrariedade ao decidido no julgamento do Processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para necessária adequação da decisão regional no tema ¿Correção Monetária¿ e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que sejam aplicados, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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