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Jurisprudências

TSTAIRR 0100581-84.2017.5.01.0483

Cumprimento individual de sentença coletiva: alegação de inobservância do título executivo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Alegação de inobservância do título executivo
  • Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2
  • Execução
  • Suspensão e extinção do processo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem entendeu que o exequente não explicou os motivos pelos quais entende que os cálculos de liquidação estão equivocados. Asseverou que, na realidade, “o autor da tutela coletiva pretendia que esta produzisse efeitos em normas coletivas, que sequer existiam naquele momento, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 15/12/2010, deveria ter exposto tal pretensão naquela ação, e não pretender um elastecimento da coisa julgada”. Assentou que a sentença exequenda foi proferida nos limites da lide, que teve como base os acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011 (01/09/2007 a 31/08/2011). Destacou que foi respeitado o título executivo formado na ação coletiva que condenou a reclamada ao pagamento do “complemento da RMNR”. Por esses motivos, entendeu que os cálculos estão corretos e não ofendem a coisa julgada, tampouco o título executivo. Não há como divisar afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente e não conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada. Brasília, 19 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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